domingo, 24 de abril de 2022

O Indulto a Daniel Silveira I




O STF condenou o Deputado Daniel Silveira (PTB-RJ) pelos crimes de tentativa de impedir o livre exercício dos poderes e coação em processo judicial. Ele foi condenado a oito anos e nove meses de reclusão, inicialmente, em regime fechado, à perda do mandato de deputado federal e à suspensão dos seus direitos políticos. É bem verdade que ainda cabe alguma espécies de recurso, como os Embargos de Declaração para que seja a sentença transitada em julgado.

O artigo 84 da Constituição Federal diz que “compete privativamente ao Presidente da República: XII – conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei”. A Graça, também conhecida como indulto individual, está prevista no artigo 734 do Código de Processo Penal. “Art. 734. A graça poderá ser provocada por petição do condenado, de qualquer pessoa do povo, do Conselho Penitenciário, ou do Ministério Público, ressalvada, entretanto, ao Presidente da República, a faculdade de concedê-la espontaneamente”.

O Presidente Jair Bolsonaro não esperou sequer a publicação do acórdão (decisão) condenatório para usar sua faculdade privativa prevista no Art. 84 da CF combinado com o Art. 734 do CPP. Menos de 24 horas depois da condenação, editou Decreto em que concedeu ao parlamentar o benefício da “graça institucional”, que significa um perdão da pena.

O primeiro impasse desse processo é anterior ao Decreto Presidencial. Já no estabelecimento da pena ("...à perda do mandato de deputado federal...") surge o desencontro de interpretações. Quem tem o poder legal de cassar um agente público eleito pelo voto? O Art. 55 da CF reza: “Perderá o mandato o Deputado ou Senador:VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.”
Neste caso, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa (art. 55, § 2º, CF). Portanto o STF não teria o poder de estabelecer no acórdão a perda do mandato de membro de qualquer das casas legislativas federais.

Com relação ao Decreto Presidencial ("que vai ser cumprido" frisou o Presidente quando do seu anúncio), repousam algumas dúvidas:

1. Se é privativo do Presidente da República, deve ele ser analisado pelo STF, se provocado?
2. O STF pode recepcioná-lo no todo, em parte ou simplesmente declará-lo inconstitucional?
3. Esse Decreto pode ser sustado por Decreto Legislativo?

O Supremo Tribunal Federal já foi provocado e sob sorteio escolhida a Ministra Relatora Rosa Weber. É essencial que Sua Excelência tenha sensatez e equilíbrio neste momento. Quem sabe uma saída honrosa para o STF seria recepcionar o Decreto do Presidente, reconhecê-lo como legal para impedir a execução da pena e estabelecer que não tem o poder de extinguir o crime nem a condenação imposta, como defendem alguns juristas. Isso tornaria o Deputado impossibilitado de concorrer à próxima eleição.

O evoluir desse processo poderá criar grave crise institucional com sua consequente instabilidade política, profundamente inoportuna e indesejável ao país.

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