segunda-feira, 9 de dezembro de 2024

O direito à vida


O direito à vida, desde sua concepção inicial até sua forma moderna, evoluiu para se tornar um princípio universal, protegido por legislações nacionais e tratados internacionais. A proteção do direito à vida, em seu sentido mais estrito, refere-se ao direito do indivíduo de não ser privado de sua existência física de maneira arbitrária, mas a interpretação desse direito vai além da mera preservação da existência biológica, abrangendo o conceito de vida digna, fundamentado na dignidade da pessoa humana.

No Egito, na Mesopotâmia e em outras sociedades antigas, a vida humana era valorizada, mas sua proteção estava frequentemente subordinada à autoridade dos governantes ou dos deuses. O Código de Hamurabi (c. 1750 a.C.) trouxe uma das primeiras tentativas de regulamentar o valor da vida, impondo penas para quem a violasse.

Os filósofos gregos, como Sócrates, Platão e Aristóteles, discutiram o valor da vida humana, mas sob a perspectiva do bem comum e da ordem social. Em Roma, o direito romano trouxe avanços, como a criminalização de homicídios fora do contexto de guerras ou disputas legais.

Com a ascensão do cristianismo, transformou-se a visão sobre o direito à vida. A vida passou a ser considerada sagrada, um dom de Deus, e somente Ele teria o direito de tirá-la. O Renascimento trouxe um resgate do humanismo, destacando a importância da dignidade humana e o valor intrínseco da vida e o iluminismo estabeleceu que todos os seres humanos possuem direitos naturais, entre eles, o direito à vida.

A Independência dos Estados Unidos e a Revolução Francesa consagraram a base jurídica moderna do direito à vida. A primeira, através da Declaração de Independência (1776) reconheceu o direito à vida como um dos "direitos inalienáveis" garantidos pela criação divina, enquanto que a segunda afirmou que todos os homens nascem livres e iguais em direitos, incluindo o direito à vida (Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão -1789). A criação da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) após a Segunda Guerra Mundial, estabelece em seu artigo 3º: "Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal."

Hoje, o direito à vida continua sendo debatido em múltiplos contextos, tais como acesso à saúde, segurança alimentar, combate à pobreza, um meio ambiente equilibrado etc, mas alguns países, ou melhor dizendo, umas poucas autoridades desses países, insistem em desconhecer esse direito milenar. Recentemente, em debate no Congresso Nacional, o Ministro — pasmem! — da Justiça do Brasil afirmou que "não há nenhum direito absoluto... nem o direito à vida".

Por que Sua Excelência faz essa afirmativa quando se sabe que o direito à vida é um dos mais importantes direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal de 1988? Previsto no artigo 5º, ele se apresenta como uma cláusula pétrea, ou seja, uma garantia inalterável, que não pode ser abolida sequer por emendas constitucionais.

Deus salve o Brasil!

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