quarta-feira, 15 de maio de 2024

Dois saltos mortais triplos carpados



Da Constituição Federal:

1. "Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis."

Pois bem, quando do processo da cassação da então Presidente Dilma Rousseff no Senado Federal, presidido pelo presidente do STF como previsto no Parágrafo único acima, os protagonistas Ricardo Lewandowski (presidiente do STF), Renan Calheiros (presidente do Senado Federal) e certamente alguns outros, em um acordo espúrio e inexplicável e flagrantemente inconstitucional, decidiram por separar a votação do impeachment da "inabilitação para o exercício de função pública" por oito anos.

Em seguida, o extinto PSL ingressou com ação no STF para anular aquela parte da decisão do Congresso Nacional. Pasmem! O guardião da Constituição, o STF, por maioria de votos dos seus ministros decidiu manter os direitos políticos da ex-presidente Dilma.

2. "LEI Nº 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016.

Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 17. Os membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de diretor, inclusive presidente, diretor-geral e diretor-presidente, serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendidos, alternativamente, um dos requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e, cumulativamente, os requisitos dos incisos II e III:

§ 2º É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria:

II - de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;

III - de pessoa que exerça cargo em organização sindical;"

Em 2023, após a eleição do presidente Lula, o PCdoB ingressou com uma ação no STF questionando a constitucionalidade da Lei das Estatais, “aprovada pelo Congresso em 2016 na esteira dos escândalos de corrupção envolvendo a Petrobras e outras empresas públicas investigadas pela Operação Lava Jato.”

O relator da ação, Ministro Ricardo Lewandowski, em uma decisão monocrática e com uma canetada, suspendeu os efeitos do trecho da lei que restringe indicações de políticos e sindicalistas para as estatais, uma conquista da cidadania.

O Supremo Tribunal Federal analisando o mérito concluiu por maioria, nesta quinta-feira 9, serem constitucionais as restrições à indicação de políticos para a direção de empresas estatais impostas pela chamada Lei das Estatais, tornando sem efeito a liminar do Ministro Lewandowski. Mas há um “trick”, uma pegadinha: apesar de decidir pela validade da Lei das Estatais, porém, o STF manteve as indicações concretizadas durante a vigência da liminar de Lewandowski. Ou seja, as nomeações de políticos e sindicalistas por Lula, continuam válidas.

Deus salve o Brasil!

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