segunda-feira, 8 de abril de 2019

Agiotagem ou roubo legalizado?




Ocasionalmente, navegando pela Internet, deparei-me com um artigo de 13/03/2015 do dr. Onilton Sérgio Mattedi - Advogado – OAB/MG 148.627. Transcrevo parte abaixo:

Atualmente, tanto doutrina quanto jurisprudência, aplicam a taxa de juros prevista pelo parágrafo 1.º do artigo 161 do Código Tributário Nacional, qual seja 1% (um por cento) ao mês. Qualquer taxa cobrada acima disso pode configurar o crime de usura, ou agiotagem.

No âmbito criminal, a agiotagem é considerada um crime contra a economia popular, nos termos da alínea “a” do artigo 4.º da lei 1.521/51, que prevê pena de detenção de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos para aquele que “cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro superiores à taxa permitida por lei.”




Imagine que você tenha uma moto e a venda. Com o dinheiro disponível, empreste-o ao seu vizinho a uma taxa de juro mensal de 5%. Você poderá ser preso por isso. Ou ainda, tendo guardado aquele suado dinheirinho na poupança, saque-o para trocar um cheque do seu colega de trabalho e estabeleça também 5% ao mês de juro. Não faça isso. Você estará cometendo um crime.

Como podemos compreender que as operadoras de cartão de crédito, sem nenhuma exceção para confirmar a regra, possam cobrar encargos que variam de 11 a 17 por cento ao mês? Mais incompreensível ainda é que o Congresso Nacional acompanhe inerte às queixas dos brasileiros, que clamam por providências desde a promulgação da Constituição de 1988.

O constituinte de 88, em momento de rara lucidez, estabeleceu no artigo 192 § 3.º da Constituição Federal o limite máximo de juros reais, à taxa de 12% ao ano. No entanto, entendeu o Supremo Tribunal Federal, em uma decisão em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade muito contestada, ser a aplicabilidade do mencionado dispositivo dependente de edição de lei complementar. Porém, antes do surgimento da necessária Lei Complementar o Art. 192 da Constituição foi reformado pela Emenda a Constituição n° 40 que revogou seu parágrafo terceiro que dispunha sobre a limitação as taxas de juros.

Ah, Brasil!....

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